Algumas reflexões sobre o artigo 6.º da convenção europeia dos direitos do homem - Direito a um processo equitativo e a uma decisão num prazo razoável

Autores

  • Manuel Afonso Vaz Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Rua dos Bragas, 223 4050-123 Porto - Portugal
  • Catarina Santos Botelho Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Rua dos Bragas, 223 4050-123 Porto - Portugal

Palavras-chave:

Direito a um Processo Equitativo; Jurisprudência de Estrasburgo; Doutrina da Margem Nacional de Apreciação; Análise Casuística

Resumo

O direito a um processo equitativo é um pilar fundamental de um Estado de Direito. No artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem encontramos um feixe de direitos, que consagra garantias basilares. Na ponderação acerca de uma eventual violação do artigo 6.º pelos Estados Contratantes, o Tribunal de Estrasburgo tem aderido à doutrina da margem nacional de apreciação. Por outro lado, o Tribunal tem igualmente defendido que a violação deste preceito deve ser analisada numa base casuística, que atenda às particularidades do processo em causa. O Estado português tem sido, amiúde, condenado por atraso de justiça, pelo que esta factualidade pode ser interpretada como um apelo à urgência de opções político-legislativas que aperfeiçoem a legislação processual portuguesa, revestindo-a de maior celeridade.

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Publicado

2016-04-04