Comentário ao Acórdão n.º 422/2020 do Plenário do Tribunal Constitucional (Relator: Conselheiro José António Teles Pereira)

Autores

  • Maria José Rangel de Mesquita Lisbon Public Law Research Centre, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, 1649-014 Lisboa, Portugal

Palavras-chave:

Artigo 8/4 CRP; Direito Derivado da União; Primado; Contra-limite; Competência Diferenciada Do TC; Valor Paramétrico Materialmente Equivalente

Resumo

No Acórdão n.º 422/2020 o Tribunal Constitucional apreciou, a título prévio, a questão de saber se e em que medida pode pronunciar-se sobre a incompatibilidade entre uma norma de direito derivado da União Europeia e a Constituição. O Tribunal identificou no primeiro segmento normativo do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição a aceitação genérica do primado e, no seu segundo segmento, um contra-limite à prevalência decorrente daquele. Exercendo a sua competência da competência processual, o Tribunal enunciou um critério constitucional para determinar o espaço autónomo de controlo nacional ínsito no segmento final do n.º 4 daquele preceito. Segundo esse critério, a recusa de aplicação de uma norma de Direito da União pressupõe a sua incompatibilidade com um princípio fundamental do Estado de direito democrático que não goze aí, no Direito da União, de valor paramétrico materialmente equivalente, ao que lhe é reconhecido pela Constituição.

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Publicado

2023-11-10