Arquivos - Página 2

  • Reforma da Floresta
    Vol. 4 N.º 3 (2017)

    De acordo com o 10º relatório provisório do ICNF1, entre 1 de Janeiro e 31 de Outubro de 2017, a base nacional de incêndios florestais (Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais – SGIF) registou 3.653 incêndios florestais e 13.328 fogachos, os quais resultaram em 442.418 hectares de área ardida de espaços florestais, entre povoamentos (264.951ha) e matos (177.467ha). Estes valores traduzem um aumento de 428% de área ardida relativamente à média anual do período. Para além dos prejuízos ecológicos e patrimoniais, os incêndios do longo Verão de 2017 provocaram mais de uma centena de mortes. Este quadro desencadeou no decisor político um frenesim reformista de vários diplomas relativos ao ordenamento territorial da floresta, no sentido de prevenir a repetição de ocorrências similares.

  • Revisão do Código dos Contratos Públicos
    Vol. 4 N.º 2 (2017)

    O presente número da e-Publica dedica um destaque temático à revisão do Código dos Contratos Públicos. Como é sabido, impunha-se ao legislador nacional a transposição das diretivas europeias sobre contratos públicos, de 2014, o que deveria ter ocorrido, para a maioria das disposições das diretivas, até abril de 2016. Ao cabo de um longo processo legislativo, a revisão veio a concretizar-se no Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, entretanto retificado pela Declaração de Retificação n.º 36-A/2017, de 30 de outubro. O diploma altera profundamente o Código dos Contratos Públicos, que é republicado. A revisão entrará em vigor em 1 de janeiro de 2018.

  • O Tribunal Constitucional Português e a Jurisprudência da Crise
    Vol. 4 N.º 1 (2017)

    Em maio de 2011, Portugal solicitou assistência financeira à Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu e ao Fundo Monetário Internacional, com o objetivo de superar os desafios estruturais enfrentados pela economia portuguesa, a ameaça de contágio da crise da dívida soberana e as condições adversas enfrentadas pelo setor bancário português.

  • 40 Anos da Constituição da República Portuguesa
    Vol. 3 N.º 3 (2016)

    O presente artigo procura demonstrar que a interpretação e a aplicação do vigente texto da Constituição Portuguesa não podem prescindir de dois importantes fenómenos, que constituem o seu atual contexto, quais sejam a decisiva influência do direito constitucional europeu e da justiça constitucional, em particular das decisões do Tribunal Constitucional português, em diálogo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
    O modo mais adequado de homenagear a Constituição de 1976, de celebrar os seus maduros quarenta anos e de formular votos de uma longa vida, como fonte vivificadora e reguladora do nosso regime democrático, é “ler” o seu “texto” à luz das mudanças históricas, o que passa por perceber o seu atual “contexto”, constituído, sobretudo, pelo direito da União Europeia e pela justiça constitucional. Só, assim, a Constituição portuguesa de 1976 consegue ser uma Constituição do nosso tempo.

  • Estatuto dos Refugiados e Política de Imigração da União Europeia
    Vol. 3 N.º 2 (2016)

    O presente artigo recorda as bases constitucionais da política comum da União Europeia em matéria de asilo, protecção subsidiária e protecção temporária, e passa criticamente em revista os actos legislativos em que se estrutura o Sistema Europeu Comum de Asilo, expressão normativa daquela política. A chamada “crise migratória e de refugiados sem precedentes”, que marcou o ano de 2015 e cujo fim não está de todo à vista, tem posto a nu os pontos fracos desse sistema e a sua incapacidade para fazer face a tal crise. Ainda assim, a nível da União, foram adoptadas medidas de diferente natureza com esse objectivo específico, examinadas na parte final do artigo, juntamente coma controvérsia que suscitam.

     

  • Medidas de Resolução Bancaria e Sistema Financeiro
    Vol. 3 N.º 1 (2016)

    Usando a resolução do Banco Espírito Santo como exemplo, propõe-se uma curta reflexão sobre as dimensões jurídicas, regulatórias e políticas das medidas de resolução bancária. Conclui-se que uma medida de resolução bancária que ignore estas dimensões reduz consideravelmente a eficácia da mesma, contribuindo para aumentar os custos económicos de contexto.

  • Direito Administrativo Global e o Conceito de Direito
    Vol. 2 N.º 3 (2015)

    Na última década, o Direito Administrativo Global (GAL) tornou-se uma das abordagens jurídicas mais relevantes da governação global. Apesar disso — ou precisamente por isso —, muitos aspetos dos métodos que propõe e da sua construção enquanto domínio de conhecimento são altamente contestados. Situando-se na encruzilhada entre o Direito Internacional Público e o Direito Administrativo, o GAL abrange as estruturas, os procedimentos e as normas regulamentares para a tomada de decisões, bem como os mecanismos de adjudicação e implementação dessas normas e de outras regras de Direito Público por diferentes órgãos administrativos globais.

  • O Direito e o Futuro - Uma Perspetiva Jurídica sobre a Justiça Intergeracional
    Vol. 2 N.º 2 (2015)

    «O Direito e o Futuro – Uma Perspetiva Jurídica sobre a Justiça Intergeracional» é uma iniciativa inovadora na área do Direito em Portugal. Este número reúne as ideias de académicos de renome internacional e nacional, de jovens investigadores promissores, bem como de representantes institucionais, que foram apresentadas na «Conferência Internacional sobre Justiça Intergeracional – O Direito do Futuro e o Futuro do Direito».

     

  • Reforma do Sistema Político-Partidário
    Vol. 2 N.º 1 (2015)

    Usando sempre uma perspetiva comparativa, no presente artigo reflete-se sobre alguns dos problemas fundamentais associados às reformas eleitorais ou, mais genericamente, à escolha dos sistemas eleitorais. Geralmente, os diferentes tipos de sistemas eleitorais têm subjacentes diferentes objetivos fundamentais que definem, pelo menos segundo alguns autores, o sistema de representação associado. Os diferentes objetivos fundamentais que os diversos sistemas eleitorais perseguem, bem como as diferenciadas soluções instrumentais que adotam para os atingir, não são facilmente conciliáveis, pelo menos em toda a sua plenitude, e, por isso, há sempre algum trade-off que é preciso assumir. Comparando o caso português com o de outros 27 países europeus, reflete-se sobre tais trade-offs em três dimensões: proporcionalidade, governabilidade e qualidade da representação. Almeja-se uma análise comparativamente ancorada sobre as reformas político-eleitorais mais necessárias em Portugal. No final, reflete-se ainda sobre uma recente reforma do sistema eleitoral para a eleição de deputados à Assembleia da República, apresentada em Portugal no final de 2014.

     

  • Os direitos sociais e o 70.º aniversário da ‘Segunda Declaração de Direitos’
    Vol. 1 N.º 3 (2014)

    No início de 1944, a vitória das forças aliadas na Segunda Guerra Mundial já era praticamente certa. A questão era saber que tipo de paz se seguiria ao conflito armado mais sangrento que a história alguma vez conhecera. Foi neste contexto que, a 11 de janeiro de 1944, no seu discurso ao Congresso sobre o estado da União, o presidente Frank Delano Roosevelt apresentou a sua proposta de uma «Segunda Declaração de Direitos».

  • Política Pública de Educação
    Vol. 1 N.º 2 (2014)

    Na primeira parte do presente artigo faz-se uma análise dos conceitos de cultura e de educação, enquanto objetos do Direito da Educação, numa perspetiva de Direito internacional e de Direito nacional. Na parte II apresentam-se as disposições relevantes em matéria de educação constantes das Constituições de Portugal e do Brasil, para, finalmente, aprofundar o alcance, âmbito e sistema de proteção da liberdade de educação e do direito à educação na Constituição portuguesa, incluindo-se ainda uma listagem das principais decisões do tribunal Constitucional português sobre esta matéria.

  • Pensões, emprego público e Troika
    Vol. 1 N.º 1 (2014)

    A trilogia da constituição prima facie não é “liberdade, igualdade, fraternidade” mas sim “igualdade, proporcionalidade, confiança”. Os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da proteção da confiança têm em comum, pelo menos, a função que desempenham: são instrumentos de mediação de operações de ponderação e otimização e, nessa medida, veículos da constituição prima facie. Em Portugal têm também em comum a circunstância conjuntural de serem os parâmetros mais invocados por quem tem suscitado a apreciação da constitucionalidade das normas legislativas que reduziram os montantes de salários e de pensões pagos com recursos abrangidos pelo Orçamento de Estado (“cortes”). Em resposta, o juiz constitucional tem-lhes atribuído relevância e impacto desigual. O princípio da igualdade tem sido o fundamento primordial da declaração de inconstitucionalidade de alguns daqueles “cortes”. O princípio da proteção da confiança tem sido frequentemente testado, mas só uma recente decisão de inconstitucionalidade se baseou exclusivamente na sua violação. O princípio da proporcionalidade, apesar de reiteradamente invocado pelos autores dos processos de fiscalização, tem sido remetido a uma função subsidiária (ou a uma aplicação velada?). Para que as decisões do juiz constitucional possam ser consideradas racionais do ponto de vista prático é necessário que aqueles instrumentos sejam racionais do ponto de vista teórico2: a sua estrutura dogmática e argumentativa deve ser clara, transparente, coerente e estável, sobretudo na componente valorativa, de modo a serem imunes à acusação de que funcionam como meros repercutores de inclinações ideológicas dos juízes. A profusa jurisprudência sobre os “cortes” de pensões fixada nos últimos anos pelo Tribunal Constitucional fornece uma oportunidade para avaliar se assim tem sido. No n.º 1 focaremos sumariamente o conceito de constituição prima facie e seus veículos. No n. 2 estudaremos o princípio da igualdade como limite aos “cortes” de pensões. No n.º 3 estudaremos o princípio da proteção da confiança como limite aos “cortes” de pensões. No n.º 4 estudaremos o princípio da proporcionalidade como limite aos “cortes” de pensões.

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