Da natureza “final” dos prejuízos transfronteiriços na jurisprudência do TJUE: O princípio da simetria aplicado aos estabelecimentos estáveis e filiais

Autores

  • Hugo Rodrigues DSIRS – Direcção de Serviços do IRS, Av.ª Eng.º Duarte Pacheco, 28-6º, 1099-013 Lisboa
  • João Ricardo Catarino ISCSP - Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, Pólo Universitário do Alto da ajuda, Rua Almerindo Lessa, 1300-663 LISBOA

Palavras-chave:

Prejuízos Transfronteiriços; Filiais; Estabelecimentos Estáveis; TJUE; Princípio da Simetria

Resumo

Sobre a natureza dita “final” dos prejuízos transfronteiriços gerados em filiais e estabelecimentos estáveis de sociedades com sede noutros estados membros, e da possibilidade da sua transmissibilidade no seio dos estados membros da UE, o TJUE tem emitido uma jurisprudência consistente, fundamentada em dois momentos de análise: o primeiro, que confronta a aplicação dos regimes nacionais de tributação dos grupos de sociedades com o princípio da liberdade de estabelecimento3, bem como das justificações às restrições daí originadas; o segundo, que pondera as alternativas menos limitativas à impossibilidade de reporte dos prejuízos apurados por estabelecimentos estáveis e filiais situadas noutra jurisdição (europeia). Este estudo preconiza, partindo do Acórdão do TJUE Marks & Spencer, de 13.12.2005 (proc. nº C-446/03)4, que a repartição equilibrada do poder de tributar entre Estados Membros não é comprometida pela possibilidade de transmissão transfronteiriça de prejuízos. Este segundo momento, destaca que a opção menos lesiva seria a de essa faculdade operar por via de um mecanismo de imputação temporária das perdas na sociedade-mãe, seguido da sua recaptura por ocasião do reporte de lucros de estabelecimentos estáveis ou filiais.

Downloads

Publicado

2016-11-03