Da natureza “final” dos prejuízos transfronteiriços na jurisprudência do TJUE: O princípio da simetria aplicado aos estabelecimentos estáveis e filiais
Palavras-chave:
Prejuízos Transfronteiriços; Filiais; Estabelecimentos Estáveis; TJUE; Princípio da SimetriaResumo
Sobre a natureza dita “final” dos prejuízos transfronteiriços gerados em filiais e estabelecimentos estáveis de sociedades com sede noutros estados membros, e da possibilidade da sua transmissibilidade no seio dos estados membros da UE, o TJUE tem emitido uma jurisprudência consistente, fundamentada em dois momentos de análise: o primeiro, que confronta a aplicação dos regimes nacionais de tributação dos grupos de sociedades com o princípio da liberdade de estabelecimento3, bem como das justificações às restrições daí originadas; o segundo, que pondera as alternativas menos limitativas à impossibilidade de reporte dos prejuízos apurados por estabelecimentos estáveis e filiais situadas noutra jurisdição (europeia). Este estudo preconiza, partindo do Acórdão do TJUE Marks & Spencer, de 13.12.2005 (proc. nº C-446/03)4, que a repartição equilibrada do poder de tributar entre Estados Membros não é comprometida pela possibilidade de transmissão transfronteiriça de prejuízos. Este segundo momento, destaca que a opção menos lesiva seria a de essa faculdade operar por via de um mecanismo de imputação temporária das perdas na sociedade-mãe, seguido da sua recaptura por ocasião do reporte de lucros de estabelecimentos estáveis ou filiais.
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