Em torno de uma novidade na contagem dos prazos de impugnação – da nova alínea b) do n.º 3 do artigo 58.º do CPTA

Autores

  • Marco Caldeira Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade - Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa - Portugal

Palavras-chave:

Actos Administrativos; Impugnação; Prazos; Termo Inicial; Erro Desculpável

Resumo

O presente texto incide sobre uma das alterações introduzidas no CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, que consiste numa alteração do termo inicial da contagem do prazo de impugnação de actos administrativos. Doravante, quando a Administração induzir os interessados em erro, estes disporão de um prazo de três meses a contar da data da cessação do erro (e sem sujeição a qualquer prazo máximo contado da prática do acto). Embora louvável, esta alteração ainda não dá resposta ao problema dos vícios ocultos do acto. Não obstante, tais vícios poderão sempre ser incidentalmente invocados no âmbito de processos que não visem a impugnação do acto.

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Publicado

2016-04-04