O artigo 113.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos: novo regime, nova era
Palavras-chave:
Alteração do Código dos Contratos Públicos; N.º 2 do Artigo 113.º do CPP; Escolha das Entidades Convidadas; Consulta Prévia e Ajuste Direto; Aplicação da Lei no TempoResumo
O presente artigo procura analisar o regime constante do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos e, nesse âmbito, dar resposta à questão de saber se, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, deverão – ou não – as entidades adjudicantes contabilizar os contratos celebrados em 2016 e 2017 a certo operador económico, na sequência de procedimento de ajuste direto, para efeitos da aplicação dos limites atualmente previstos no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.
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