O artigo 113.º, n.º 2, do Código dos Contratos Públicos: novo regime, nova era

Autores

  • Carlos Vaz de Almeida Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, Campus de Campolide 18, 1099-032 Lisboa
  • Francisco Bessa de Carvalho Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, Palma de Cima, 1649-023 Lisboa
  • Diana Santiago das Neves Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade - Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa - Portugal

Palavras-chave:

Alteração do Código dos Contratos Públicos; N.º 2 do Artigo 113.º do CPP; Escolha das Entidades Convidadas; Consulta Prévia e Ajuste Direto; Aplicação da Lei no Tempo

Resumo

O presente artigo procura analisar o regime constante do n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos e, nesse âmbito, dar resposta à questão de saber se, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de Agosto, deverão – ou não – as entidades adjudicantes contabilizar os contratos celebrados em 2016 e 2017 a certo operador económico, na sequência de procedimento de ajuste direto, para efeitos da aplicação dos limites atualmente previstos no n.º 2 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.

Downloads

Publicado

2018-05-03

Edição

Secção

Thematic Issue