A revisão das disposições gerais sobre o âmbito de aplicação do código dos contratos públicos
Palavras-chave:
Contratação Pública; Revisão do Código dos Contratos Públicos; Directivas Sobre Contratação Pública; Disposições Gerais; Âmbito de Aplicação do CódigoResumo
A questão sobre se o Código dos Contratos Públicos resultante do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto – por impulso recebido da Directiva n.º 2014/24/EU – configura uma revisão do texto de 2008 ou um novo Código não é uma questão menor. Na realidade, a interpretação sistémica de alguns dos preceitos resultantes da redação de 2017 é, de certa forma, condicionada ao entendimento segundo o qual se mantem, ou não, a política legislativa que dotou de uma essência própria o Código na sua versão de 2008.
O presente estudo limitar-se-á – a título de exercício exemplificativo – à ponderação das alterações verificadas num de entre múltiplos complexos normativos estruturantes, com o qual se depara em primeiro lugar ao proceder a uma leitura sequencial do CCP: o do regime geral do respetivo âmbito de aplicação (artigos 1.º a 6.º-B). Pretende-se apurar se, no que concerne ao Título I (“Disposições gerais”) da Parte I (“Âmbito de aplicação”), se operou uma simples revisão ou se, ao invés, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, traz consigo, nesta matéria, uma verdadeira versão substitutiva do texto de 2008. As conclusões, ainda que necessariamente liminares e precárias – dado o reduzido tempo transcorrido desde a aprovação –, parecem apontar para o primeiro caso.
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