A Justiça sem toga: Controlo Jurisdicional das medidas de austeridade em Portugal

Autores

  • Stavros Tsakyrakis Universidade de Atenas, Akadimias 45, 10672 Atenas

Palavras-chave:

Jurisprudência da Crise; Tribunais Constitucionais; Autoridade dos Juízes; Natureza dos Direitos

Resumo

A grave crise financeira que vários Estados europeus enfrentaram nos últimos anos gerou uma volumosa e interessantíssima vaga de decisões de Tribunais Constitucionais, uma vez que as medidas de austeridade tomadas pelos respectivos legisladores como resposta à recessão económica foram contestadas perante os tribunais nacionais com fundamento na violação de direitos humanos.
O presente artigo avaliará criticamente a jurisprudência relevante do Tribunal Constitucional português, com o objectivo de examinar o papel do poder judicial em questões de alocação de recursos numa comunidade, como as que estão por detrás desses desafios. Argumentar-se-á que as decisões sobre a alocação de recursos devem, em primeiro lugar, respeitar o estatuto de igualdade de todos os cidadãos e, em segundo lugar, servir o bem comum de uma forma que beneficie a comunidade como um todo. O primeiro pressuposto respeita aos limites constitucionais da competência do legislador, uma vez que o Estado não está habilitado a violar o estatuto de igualdade dos seus cidadãos; portanto, o seu respeito pode e deve ser assegurado pelo poder judicial. Inversamente, o segundo pressuposto impõe uma avaliação das várias respostas plausíveis, ligadas às várias concepções de “bem comum”; como tal, pode e deve ser monitorizado através de debates políticos e, em última instância, através de eleições. Isto
implica que o argumento de que o poder judicial não atalha a segunda questão não é de deferência para com o poder político, mas de distribuição de poderes pelos diferentes ramos de um governo democrático: se por um lado os tribunais estão obrigados a atalhar a primeira (logicamente anterior) questão sobre os limites constitucionais da competência do legislador, por outro não têm o poder de rever a plausibilidade das medidas de alocação de recursos, por exemplo, com recurso à formula da proporcionalidade. A este respeito, é lamentável a prática levada a cabo por muitos dos tribunais superiores europeus.

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Publicado

2017-05-04