Medidas Cautelares na Arbitragem Internacional de Investimento
Palavras-chave:
Arbitragem Internacional de Investimento; Medidas Cautelares; ICSID-UNCITRAL; UrgênciaResumo
É prática corrente e actual que os tribunais arbitrais adoptem medidas cautelares ou provisórias em arbitragens internacionais de investimento. A eficiência e o impacto das medidas são, porém, largamente debatidas a respeito do respectivo fundamento legal e, também, porque não são auto-exequíveis, devido ao facto de os tribunais arbitrais não gozarem, ao contrário dos tribunais estaduais, de poder coercivo. O poder para adoptar medidas cautelares ou provisórias é influenciado, portanto, pela vontade das partes em respeitar as medidas dos tribunais, mesmo se o desrespeito possa influenciar a decisão final dos árbitros. Na prática, o tempo transcorrido entre o início da arbitragem de investimento e a prolação da decisão final pode ser bastante longo e os eventos que decorrem no entretanto podem ameaçar o normal decurso do processo ou mesmo tornar a sentença inútil. As medidas provisórias podem demonstrar-se críticas para preservar os direitos de uma parte enquanto a decisão final não é prolatada.
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