Medidas Cautelares na Arbitragem Internacional de Investimento

Autores

  • Benoit Le Bars Rua do Faubourg Saint-Honoré, 215, 75008, Paris, França

Palavras-chave:

Arbitragem Internacional de Investimento; Medidas Cautelares; ICSID-UNCITRAL; Urgência

Resumo

É prática corrente e actual que os tribunais arbitrais adoptem medidas cautelares ou provisórias em arbitragens internacionais de investimento. A eficiência e o impacto das medidas são, porém, largamente debatidas a respeito do respectivo fundamento legal e, também, porque não são auto-exequíveis, devido ao facto de os tribunais arbitrais não gozarem, ao contrário dos tribunais estaduais, de poder coercivo. O poder para adoptar medidas cautelares ou provisórias é influenciado, portanto, pela vontade das partes em respeitar as medidas dos tribunais, mesmo se o desrespeito possa influenciar a decisão final dos árbitros. Na prática, o tempo transcorrido entre o início da arbitragem de investimento e a prolação da decisão final pode ser bastante longo e os eventos que decorrem no entretanto podem ameaçar o normal decurso do processo ou mesmo tornar a sentença inútil. As medidas provisórias podem demonstrar-se críticas para preservar os direitos de uma parte enquanto a decisão final não é prolatada.

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Publicado

2019-09-03