“A tarifa social enquanto garante de acessibilidade e universalidade do direito à água”
Palavras-chave:
Direito Humano Fundamental; Direito à Água; Tarifa; Tarifa Social; UniversalidadeResumo
O direito à água foi reconhecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas em Julho de 2010 como um Direito Humano Fundamental. Da forma como internacionalmente o conteúdo deste Direito tem sido gizado, pode-se entender que o mesmo deve ser acessível à generalidade das populações, pelo menos no seu núcleo mínimo. Não se afasta desta ideia, que a escassez do recurso natural, a sua qualificação enquanto bem económico, e o necessário investimento m infraestruturas que garantam a sua qualidade, requerem o estabelecimento de uma tarifa. Contudo, essa tarifa pode ser reduzida em casos de débil condição económica do utilizador. Por intermédio da aprovação do Decreto-Lei n.º 147/2017 de 5 de Dezembro, estabeleceu-se o acesso à tarifa social da água, de modo a garantir o acesso à fruição desse Direito, permitindo deste modo a sua universalidade e acessibilidade. Assim, pretende-se analisar como este Decreto permite garantir o acesso à água de forma universal, equitativa e igualitária, ao mesmo tempo que disciplina a eficiência do consumo de um recurso natural escasso.
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