Reflexões em torno da impossibilidade definitiva na execução dos contratos administrativos
Palavras-chave:
Pandemia; Contratos Administrativos; Perturbação do Resultado; Impossibilidade; Alteração das CircunstânciasResumo
Por entre as perturbações da execução trazidas pela pandemia, contam-se as perturbações do fim visado pelo contraente público – não é o cocontratante que vê prejudicada a sua capacidade de prestar, mas o credor público que deixa de ver utilidade na prestação (por exemplo, o fornecimento de refeições escolares, perante a suspensão das aulas presenciais). No presente estudo aborda-se a questão de saber quando uma perturbação do fim (lato sensu) constitui impossibilidade (usualmente tratada como “força maior” no Direito Administrativo) (3.). Discute-se ainda qual o critério de imputação da impossibilidade ao credor e, não lhe sendo imputável, quando pode haver lugar a uma repartição de riscos (4.). Por último, tecem-se algumas considerações sobre a relação entre impossibilidade e alteração das circunstâncias, admitindo que esta possa excecionalmente ser invocada pelo contraente público na posição de credor (5.).
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