Colisões de direitos sociais: o papel da proporcionalidade e de outros parâmetros
Palavras-chave:
Proporcionalidade; Proibição do Defeito ou da Insuficiência; Direitos Sociais; Colisão de Deveres do Legislador; Conteúdo Mínimo do DireitoResumo
A doutrina e parte da jurisprudência universais têm assumido paulatinamente que a estrutura dos direitos sociais não difere significativamente da estrutura dos direitos de defesa. Isto leva a inferir que os direitos sociais – ou, mais propriamente, as diferentes situações jurídicas subjetivas em que se desdobram – entrem em vários tipos de colisão com outros bens, interesses ou valores. Identificados esses tipos de colisão, pode então definir-se quais os instrumentos adequados para cumprir as exigências de um processo substantivo devido na composição de cada um deles. Sustenta-se que os instrumentos mais adequados são, variando em função de cada colisão, a proibição do excesso, a proibição do defeito e a garantia do conteúdo mínimo do direito. As jurisdições constitucionais mostram considerável uniformidade na reação às interferências em dimensões negativas, ou ao retrocesso na efetivação, de direitos sociais, bem como na situação de eventual incumprimento da dimensão positiva desses direitos.
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