Sobre o intuitu personae na concessão administrativa
Palavras-chave:
Contrato de Concessão, Contrato de Natureza Pessoal, Livre Seleção do Concessionário, Público Apelo à Concorrência, Cessão da Posição Contratual e Subcontratação, Alteração da Estrutura Acionista, AutorizaçãoResumo
A afirmação tradicional da natureza pessoal da concessão administrativa é problemática em qualquer dos domínios em que é proferida. Em matéria de formação do contrato, salvo situações excecionais, o concessionário é um cocontratante fungível, inexistindo, por isso, base para afastar o princípio do público apelo à concorrência. A necessidade de avaliar a capacidade técnica e financeira dos candidatos e de comprovar a sua idoneidade também não justifica a derrogação da aplicação da regra da concorrência. O facto de a adjudicação recair sobre uma proposta apresentada por um operador que preencheu o perfil de capacidade definido em geral pela Administração e que deverá comprovar antes da outorga contratual ser idóneo dá relevo apenas indireto ao elemento pessoal. No plano jurídico-contratual, a regra da execução pessoal coexiste com o princípio geral da transmissibilidade condicionada da posição jurídica do concessionário por via de cessão da posição contratual ou subcontratação. A índole da concessão não legitima um ilimitado poder discricionário de autorização. Tal ato deve respeitar o regime jurídico aplicável, incluindo os preceitos relativos aos direitos fundamentais e aos princípios normativos da Administração. O mesmo vale para a autorização exigida para a alteração da estrutura acionista implicando mudança de controlo da sociedade concessionária.
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